O OUTRO LADO DO “FORO PRIVILEGIADO”
Por Tiago Torres,
Ilustração
Dias atrás pude acompanhar uma opinião do jornalista Alexandre Garcia, no Jornal Bom Dia Brasil da TV Globo, o qual foi taxativo em afirmar: “a proposta de extinção do chamado ‘foro privilegiado’ pode esconder um esperto lobo com pele de cordeiro”.
Contextualizando tal crítica, encontra-se em trâmite perante o Senado Federal uma Proposta de Emenda Constitucional, de nº 10/2013, a qual tem o objetivo de alterar os artigos 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal de 1988, extinguindo o foro por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns praticados por parlamentares e outras autoridades ali elencadas. Segundo informações do site do próprio Senado, esta PEC promete ter trâmite bastante acelerado.
Sob a ótica do Estado Democrático que tanto desejamos viver, a PEC demonstra grandes virtudes, já que retiraria de tais indivíduos a possibilidade de julgamento de seus crimes primariamente já nas instâncias superiores, diferentemente do restante da população, que deve ser julgada desde a Justiça Comum primária. Diante desta desejada realidade, TODOS passariam a ser julgados desde a Justiça Comum, retirando dos Tribunais a responsabilidade de julgar em razão da função ocupada.
Porém, sob a ótica do atual sistema Jurisdicional que vivenciamos no País, seria realmente uma tacada inteligente de Democracia retirar dos parlamentares e autoridades o “foro privilegiado”? Um julgamento igual para todos seria efetivamente configurado em julgamento justo, ao se considerar toda a marcha recursal a que estes, ora privilegiados pela função, enfrentariam até uma condenação? Pouco provável…
Conforme leciona o penalista Fernando Capez, “de fato, confere-se a algumas pessoas, devido à relevância da função exercida, o direito a serem julgadas em foro privilegiado [sic]. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, já que não se estabelece a preferência em razão da pessoa, mas da função […] Na verdade, o foro por prerrogativa visa preservar a independência do agente político, no exercício de sua função, e garantir o princípio da hierarquia, não podendo ser tratado como se fosse um simples privilégio estabelecido em razão da pessoa”.
Até então de anseio exclusivamente popular, tal PEC hoje é defendida por muitos políticos que já gozaram efetivamente desta prerrogativa, como por exemplo, o atualmente Deputado, Paulo Maluf. Não há algo de errado nesta história?
Por outro lado, ainda em 2012, o ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro César Peluso, já afirmava ser contra o fim do foro especial nos crimes comuns. Em seu ponto de vista, a prerrogativa de função não é um privilégio, já que “trata-se de um instituto de garantia máxima de imparcialidade no julgamento de autoridades nos casos de crimes comuns, de forma a se evitar pressões para sua absolvição ou condenação”.
O julgamento dos que têm prerrogativas pela função exercida, se realizado desde a Primeira Instância, obrigatoriamente fará com que muitos crimes cometidos contra o próprio Estado Brasileiro passem pelo moroso trâmite judicial, com o grande risco de sequer serem punidos, em razão da Prescrição (perda do direito do Estado de punir, em razão do decurso do tempo).
O que seria mais benéfico para a moralidade do País, senão o julgamento que respeite o trâmite constitucional, seja célere e esteja sobre os holofotes de todos, em razão do grande vulto? Neste caso, menores as chances de se conceberem abusos e estratégias processuais, visando deixar impunes muitos criminosos de colarinho branco. O dito “foro privilegiado” nada mais privilegia que a eficácia e lisura dos procedimentos, coibindo pressões dos acusados ao sistema.
Façam suas análises e ponderações. Mas o lobo da Corrupção e Impunidade está buscando vestir, e bem rápido, a pele do cordeiro chamado Democracia.
VEJA O TEXTO DA PEC QUE VISA EXTINGUIR O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO:
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=123847&tp=1
TIAGO HENRIQUE TORRES, advogado atuante nas áreas Cível, Trabalhista e Bancário. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.
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