Por Tiago Torres,
Ilustração
O contrato é o instrumento que vincula às partes em torno de uma obrigação, normalmente mútua, em que uma das partes cede um bem ou serviço em troca de uma contraprestação, normalmente em dinheiro. Ainda que realizado verbalmente, é a síntese da manifestação de vontade das partes, sobretudo em torno de uma obrigação.
No entanto, esta obrigação entre as partes pode sofrer alguma relativização, quando do reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizando sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Esta é a chamada Teoria da Imprevisão, em que ocorreria a “liberação da obrigação contratual devido a impossibilidade inevitável da prestação, que exclui a a responsabilização”, nas palavras de Silvia Vassilief.
A Teoria da Imprevisão se descortina nos casos em que se observa ocorrência de Caso Fortuito ou de Força Maior, que são eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o contratado impossibilidade intransponível de execução normal do contrato. Caso fortuito é o evento da natureza (tempestade, inundação, etc.) que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade de regular execução do contrato. Força maior é o evento humano (uma greve que paralise os transportes ou a fabricação de certo produto indispensável, etc.) que impossibilita o contratado da regular execução do contrato.
Estas excludentes de responsabilidade contratual encontram-se inseridas no Código Civil, em seu artigo 393, o qual explicita que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único: o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
Tal situação peculiar, como já dito, relativiza as obrigações contratuais, mas desde que o obrigado não concorra culposamente para a ocorrência destes fatos. Do contrário, por força do artigo 248 do Código Civil, obrigará no ressarcimento da parte lesada em perdas e danos, quando impossível o cumprimento da obrigação.
Fato é que, embora a possibilidade de relativização da obrigação contratual pelos motivos citados, há enunciado aprovado na V Jornada de direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”, como bem lembra Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, Nelson Rosenvald.
Em síntese, embora a necessária observância a obrigação atrelada ao contrato, esta pode ser relativizada quando algo inesperado concorrer para o não cumprimento da obrigação. Contudo, se verificada culpa de uma das partes na ocorrência de tal fato que macula o cumprimento, ocorrerá a obrigação de arcar com as perdas e danos, visando resguardar o caráter de “lei entre as partes” dos contratos.
BIBLIOGRAFIA:
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. vol.2.7.ed.rev.ampl.atual. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 587.
VASSILIEF, Silvia. Responsabilidade Civil do Advogado. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 113.
TIAGO HENRIQUE TORRES. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – RS. Advogado.
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