CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO: RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO

Por Tiago Torres,

Foto ilustrativa

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A realidade brasileira nos mostra que a cada dia o trânsito tem sido um dos grandes problemas a serem enfrentados, já sendo até mesmo sentido nas cidades de médio porte. Diante dos problemas estruturais ligados ao trânsito, o transporte coletivo é uma grande alternativa, não apenas para o desafogo do tráfego, mas também pelo bem do meio ambiente e da saúde humana.

Porém, como conceber como alternativa algo que também padece de deficiências estruturais? O transporte público é sempre alvo de grandes críticas, já tendo sido alvo de Audiência Pública em Pedro Leopoldo no ano de 2012, dada sua ineficiência em vários aspectos, sobretudo àqueles ligados à própria qualidade na prestação do serviço e ausência de fiscalização pelo Poder Público.

Dentro desde prisma, a Constituição Federal em seu artigo 30, inciso V, estabelece como competência dos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob  regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse  local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

O jurista Celso Antônio Bandeira de Mello estatui que concessão de serviço público “é o contrato administrativo através do qual o Estado atribui exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo poder público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico e financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço” .

Diante disto, o Poder Público, mediante procedimento licitatório, regulado pela Lei 8.666/93, que regulamenta o artigo 175 da Constituição Federal, dá ao particular a possibilidade de explorar o serviço, como se próprio Ente Público fosse, devendo seguir à risca os critérios de comodidade, eficiência e disponibilidade à coletividade, afetos aos serviços públicos.

Porém, quando não observados estes aspectos, pode o Ente Público, por motivo de conveniência e oportunidade administrativa, de forma unilateral e devidamente fundamentada, rescindir o Contrato de Concessão realizado com o particular, em razão da má prestação do serviço.  Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “isto sucede quando o Poder Público entende, por alguma razão de ordem administrativa ou política, de assumir diretamente o serviço concedido ou de substituí-lo por outro prestador ou tipo de serviço, mais capaz de satisfazer as necessidades públicas”.

Em síntese, cabe ao Poder Público fiscalizar de forma ostensiva a prestação de serviço que concede mediante procedimento licitatório ao particular, objetivando satisfazer os interesses da coletividade. Embora prestado por terceiro, a responsabilidade do Ente Público pelo serviço ainda se mantém, mesmo que em caráter subsidiário em certas situações.

E, diante do serviço mal prestado ou ineficiente, cabe ao cidadão questionar ao Poder Público através dos canais Oficiais, para que tome as atitudes pertinentes diante do prestador de serviço, objetivando a manutenção periódica da prestação de serviços de qualidade. Do contrário, de grande alternativa, o transporte público continuará sendo tão somente mais problema a ser sanado.

FOTO TIAGO TORRES 120 x 150TIAGO HENRIQUE TORRES, advogado atuante nas áreas Cível, Trabalhista e Bancário. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

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MPMG busca na Justiça preservação de área no entorno do aeroporto de Confins

ACP foi proposta contra o Estado, IEF, Igam e Municípios de Confins, Funilândia, Lagoa Santa, Matozinhos, Pedro Leopoldo e Prudente de Morais

Reportagem: Pacheco de Souza / Fonte: ASCOM MPMG

Depois de dois anos de investigações, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) propôs, nessa segunda-feira, 25, Ação Civil Pública (ACP) contra o Estado de Minas Gerais, Instituto Estadual de Florestas (IEF), Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam), além dos Municípios de Confins, Funilândia, Lagoa Santa, Matozinhos, Pedro Leopoldo e Prudente de Morais. O objetivo é que os entes públicos alvos da ACP cumpram as normas que tratam da proteção da área cárstica (formação calcária) do entorno do Aeroporto Internacional de Confins, na região metropolitana de Belo Horizonte, sob pena de multa.

O local é considerado de extrema relevância ambiental. Para se ter ideia, a área de proteção especial (APE), criada pelo Decreto n.º 20.597/80, integra a lista brasileira de sítios geológicos e paleontológicos de valor excepcional, de acordo com aprovação da Comissão Brasileira de Sítios Geológicos e Paleobiológicos. Segundo a ACP, no local está presente hidrografia com componentes fluviais de extremo relevo, além de sítios paleontológicos de grande valor, com componentes da “megafauna pleistocênica extinta”, ou seja, do período quaternário da era cenozoica. Na área, há inclusive vestígios da ocupação humana pré-histórica no Brasil, considerados de extrema importância, entre os quais ossos de cerca de 12 mil anos.

Pedidos à Justiça

Diante da relevância ambiental da área e da ausência da proteção e preservação devidas, o MPMG pede na ação que o Estado de Minas Gerais seja condenado a promover a delimitação das áreas de preservação permanente previstas em lei, além da instituição e manutenção de cadastro com dados dos sítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos existentes ali, tudo no prazo de 180 dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500 mil.

Além disso, caso a Justiça acate o pedido, Estado, IEF e Igam não poderão conceder qualquer outorga de recursos hídricos, autorização ou licenciamento ambiental para empreendimentos ou atividades que modifiquem o meio ambiente situado no interior da APE, também sob pena de multa diária de R$ 500 mil – a não ser que seja feita prévia avaliação dos impactos sobre o patrimônio cultural, arqueológico, paleontológico, espeleológico e turístico e ainda realizado estudo preliminar que demonstre a viabilidade ambiental da intervenção, avaliando seus impactos sobre o “aquífero cárstico”.

Municípios

Quanto aos municípios citados na ACP, o MPMG pede à Justiça que eles sejam proibidos de aprovar qualquer projeto de parcelamento do solo em área urbana ou de expansão urbana situada na APE sem prévia manifestação do Estado e do IEF, de modificar as áreas urbanas e de expansão de seus territórios sem prévia realização de estudo de impacto ambiental e cultural, bem como de aprovar qualquer empreendimento de parcelamento do solo urbano em seus territórios sem prévia avaliação de impactos e estudo que demonstre a viabilidade ambiental da intervenção.

Além disso, caso a ACP seja provida, os municípios deverão convocar, em até 180 dias, todos os empreendimentos de parcelamento do solo urbano aprovados pelas Administrações municipais dentro do perímetro da APE, com o objetivo de fazer cumprir as medidas devidas.

Para a regularização dos empreendimentos que descumpriram as normas, pede-se ainda a condenação do Estado para que, no prazo de 180 dias, os convoque e imponha as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias devidas.

Todos os entes públicos estão sujeitos à multa em caso de descumprimento de eventual decisão judicial.

Sinalização e fiscalização

Com o objetivo de garantir a efetividade das normas da APE, o MPMG requer à Justiça que IEF e Estado sejam obrigados a implantar, também no prazo de 180 dias, sinalização de identificação, advertência e educação ambiental, além de sistema de gestão, vigilância e fiscalização em toda a área da APE.

Em caso de provimento da ACP, Estado e IEF deverão ainda elaborar e executar plano de manejo da área de preservação no entorno do aeroporto. Tudo sob multa diária de R$ 10 mil.

Legislação

O Estado de Minas Gerais, em 4 de junho de 1980, por meio do Decreto 20.597/80, instituiu a Área de Proteção Especial Aeroporto (com 37.631,74 ha), destinada à preservação de mananciais, patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, evitando também a ocupação urbana descontrolada da região.

Em janeiro de 2009, por meio da Lei Estadual n.º 18.043/2009, o perímetro da área de proteção especial foi alterado, as áreas de preservação permanente foram detalhadas, a supressão de vegetação foi condicionada a exigências específicas, o licenciamento e a outorga para uso de água foram condicionados ao cumprimento de obrigações especiais, bem como o prazo para que o Estado instituísse cadastro com dados dos sítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos existentes na APE foi fixado.

Apesar dos textos legais e da notável importância natural e cultural, o MPMG apurou que a área não goza, na prática, de proteção e de preservação que deveriam ser conferidas pelo Poder Público.

Autores da ACP

Assinam a ação os promotores de Justiça Mônica Aparecida Bezerra Cavalcanti Fiorentino, Carlos Eduardo Ferreira Pinto, Marcos Paulo de Souza Miranda, Marta Alves Larcher e Mauro da Fonseca Ellovicth.