No dia 2 de outubro, mais de 15 milhões de eleitores devem ir às urnas em Minas Gerais escolher os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. Com a proximidade das eleições, é comum surgirem dúvidas com relação a temas como a documentação necessária para votar, o horário de votação, como fazer para justificar, o que pode ser feito no dia etc.
Horário de votação e documentação
A votação tem início às 8h e vai até as 17h. Para votar, o eleitor não precisa levar seu título, mas é imprescindível que compareça à seção eleitoral com um documento oficial de identificação com foto, mesmo no caso de quem fez o cadastramento biométrico. São aceitos: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação com foto, identidades funcionais e o passaporte. Caso o eleitor não possua um documento com foto, não poderá votar usando certidão de nascimento ou de casamento. O título de eleitor não é obrigatório para que o cidadão possa votar, mas a Justiça Eleitoral recomenda que ele seja levado para facilitar a localização da seção no local de votação.
Também antes de sair de casa, o eleitor deve conferir onde fica seu local de votação, qual é a sua seção e os números dos candidatos escolhidos. Para saber esses dados, basta consultar o site do TRE-MG ou o Disque-Eleitor (148). Para evitar contratempos e esquecimentos durante a votação, o eleitor deve levar colinha (formato PDF) para garantir seu voto.
Além disso, ficar atento ao horário que a votação finaliza é imprescindível. Vai poder votar somente o eleitor que chegar à seção eleitoral até as 17 horas. Nesse horário, caso ainda haja, na fila, pessoas para votar, elas vão receber senha e vão poder votar. Mas se o eleitor se atrasar e chegar após a entrega das senhas não poderá votar.
O que o eleitor pode e não pode no dia da eleição
O dia das eleições requer ao eleitor atenção a algumas regras estabelecidas na legislação eleitoral. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei n° 9.504/97, artigo 91-A, parágrafo único).
Durante sua participação na votação, é permitida ao eleitor a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches e adesivos. Já a aglomeração de pessoas em qualquer local público ou aberto ao público portando vestuário padronizado, caracterizando manifestação coletiva, é proibida no dia da eleição.
Apesar de a legislação permitir a manifestação do eleitor, ela não pode se transformar em propaganda de boca de urna ou pedido de votos. A arregimentação (o recrutamento) de eleitores ou a propaganda de boca de urna é crime eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I a III).
Justificativa
O eleitor que estiver fora de sua cidade pode justificar a ausência em qualquer local de votação, das 8h às 17h. Para justificar no dia da eleição, o eleitor deverá ter o número do título, um documento de identificação com foto e o formulário de justificativa preenchido. Se o eleitor não se justificar no dia das eleições, tem até 60 dias para fazê-lo (até 1º de dezembro de 2016, com relação ao primeiro turno e até 29 de dezembro de 2016, com relação ao segundo turno), em qualquer cartório eleitoral, apresentando documento que justifique a ausência, por exemplo, atestado médico.
Não precisa justificar, caso não vote, o eleitor facultativo (analfabetos, os maiores de 70 anos e para quem tem 16 ou 17 anos).
Justificativa do eleitor no exterior
Para o eleitor que estiver fora do país no dia das eleições, a justificativa pode ser feita em até 30 dias, a contar do seu retorno ao Brasil, devendo apresentar cópia do documento oficial de identificação e comprovante dos motivos alegados para justificar a impossibilidade do exercício do voto.