Reportagem: Pacheco de Souza / Foto divulgação da PM
Suspeito de 35 anos, preso com um pé de maconha na tarde desta segunda-feira (20), na rua Dama da Noite, no bairro Morada dos Hibiscos, na Região Norte de Pedro Leopoldo, foi liberado pelo delegado de plantão da cidade de Vespasiano, após assinar um TCO – Termo Circunstanciado de Ocorrência.
A autoridade Policial entendeu que o crime cometido pelo acusado é de menor potencial ofensivo e, por isso, não teve a prisão ratificada. O suspeito conduzido pela PM já tem passagens por homicídio, receptação e Lei Maria da Penha.
A nossa equipe apurou que os Policiais que estavam à frente da ocorrência ficaram na Delegacia do bairro Jardim da Glória, em Vespasiano, por aproximadamente seis horas.
SOBRE O TCO – Fonte: Wikipédia
Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é um registro de um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo, ou seja, os crimes de menor relevância, que tenham a pena máxima cominada em até 02 (dois) anos de cerceamento de liberdade ou multa. O referido registro deve conter a qualificação dos envolvidos e o relato do fato, quando lavrado por autoridade policial, nada mais é do que um boletim de ocorrência, com algumas informações adicionais, servindo de peça informativa, para o Juizado Especial Criminal.
O termo jurídico, correspondente a TCO, surge pela primeira vez no ordenamento brasileiro, pelo advento da Lei n.º 9.099/95, de 26 de setembro de 1995. Sendo a alternativa formal ao “auto de prisão em flagrante delito”, para o registro da custódia do autor de uma infração de menor potencial ofensivo, em estado de flagrância. Confira o artigo 69, da Lei Federal n.º 9.099/95:
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará TERMO CIRCUNSTANCIADO e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002)).