Instituto de Protesto/MG esclarece as dúvidas sobre esses dois procedimentos e explica como agir em ambos os casos
Reportagem: Pacheco de Souza / Fonte: Comuniquese2
Quando o assunto é protesto extrajudicial, muitas pessoas confundem a intimação com o protesto propriamente dito. Assim, para esclarecer, o Instituto de Protesto-MG mostra a diferença desses dois procedimentos e explica como agir em cada circunstância.
“Uma intimação é uma espécie de aviso enviado pelo cartório para o devedor, entregue pessoalmente por um funcionário do cartório para comunicá-lo sobre uma dívida ou por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR). Quando esse procedimento não é possível, a intimação é publicada em edital público eletrônico. A intimação também funciona como um alerta para que a pessoa pague em até três dias úteis seu débito, visto que, caso contrário, ela será protestada”, diz Carlos Londe, tabelião e representante do Instituto de Protesto – MG.
Londe ressalta ainda que a intimação é expedida antes da concretização do protesto e não quando ele é realizado, ou seja, quando alguém recebe a intimação, ela ainda não foi protestada. Logo, há um período para que o devedor possa negociar ou quitar a dívida com o credor, ou mesmo entrar com ação judicial. “O protesto é efetivado apenas se a pessoa não quitar o débito no prazo e, no Estado de Minas Gerais, os três dias passam a valer a partir do recebimento da intimação”, destaca.
Se a dívida for negociada diretamente com o credor, o devedor deve pedir a desistência do protesto. Porém, se a dívida não for paga mesmo após a negociação, o protesto poderá ser novamente solicitado.
Depois da efetivação do protesto, para regularizar a situação, basta que o devedor efetue o pagamento junto ao credor, que lhe entregará o próprio título, o instrumento de protesto ou uma carta de anuência, documentos que permitem o cancelamento do protesto junto ao cartório. Caso o devedor não tenha mais os dados do credor, o mesmo tabelionato que efetuou o protesto pode fornecer uma certidão positiva, com os dados do credor.
A partir disso, o Tabelionato enviará uma certidão de cancelamento aos órgãos de proteção ao crédito que, ao receberem a certidão, providenciarão a baixa do registro nos seus bancos de dados.
Segurança
Carlos Londe reforça que, se houver dúvida ao receber uma intimação, a pessoa deve telefonar para o cartório de protesto antes de adotar qualquer atitude para confirmar se a intimação que recebeu procede. Os telefones dos cartórios estão disponíveis no site protestomg.com.br, do Instituto de Protesto – MG.
“Lembrando que não é recomendado ligar para o número que consta na cobrança da dívida, porque se for golpe, o telefone certamente será falso”, enfatiza. Ele acrescenta que, se a pessoa receber uma ligação ou um e-mail cujo conteúdo seja uma intimação de protesto, ela pode ter a certeza de que se trata de um golpe, uma vez que esses meios não são utilizados pelos cartórios em questão.
No protestomg.com.br, o internauta também pode consultar, gratuitamente, a existência de protestos em um CPF ou CNPJ. A pesquisa é feita em cartórios de todos os estados brasileiros. Além disso, é possível emitir uma certidão que detalha os dados dos protestos existentes do documento pesquisado. Caso não existam protestos, será expedida a certidão negativa que comprova que a pessoa não possui dívidas protestadas em cartório.