8 vereadores votaram junto com o professor Sálvio Pires (PT) para a manutenção do projeto de lei que determina exames clínico, oftalmológico e odontológico para alunos da rede pública de ensino
Reportagem e foto: Pacheco de Souza
Vereador Sálvio Pires de Souza (PT)
O projeto de Lei 02/2013 do vereador Sálvio Pires de Souza (PT) vetado pela Prefeita de Pedro Leopoldo, Eloísa Helena Carvalho (PMDB), passou novamente pelo crivo dos vereadores na Câmara Municipal da cidade na noite dessa segunda-feira, dia 15. Ontem os edis após analisar o veto da chefe do executivo, decidiram manter o projeto do vereador e derrubar o veto da prefeita. A votação ficou assim: 8 votos contra o veto e dois votos a favor.
7 vereadores votaram junto com o professor Sálvio Pires (PT) para a manutenção do projeto de lei que determina exames clínico, oftalmológico e odontológico para alunos da rede pública de ensino. O autor do Projeto de Lei comemorou. “Agora a prefeita tem 48 horas para sancionar o projeto de Lei, se ela não fizer, o projeto volta para a Câmara Municipal e ele será sancionado pelo presidente da casa legislativa ou pelo seu vice”, comentou o vereador.
Ainda de acordo com o vereador Sálvio Pires de Souza, após torná-lo Lei, o projeto entra em vigor a partir de 2014.
Os únicos vereadores que discursaram contrários ao projeto e a favor do veto da prefeita foram Salim Salema Pimenta e Geraldo Mendes, ambos do PMDB.
AS RAZÕES DO VETO
Leia breve resumo do documento assinado pela Prefeita Eloísa e enviado à Câmara Municipal no último dia 18 de Março, sugerindo o veto total ao Projeto de Lei do vereador do PT. O documento redigido pelo departamento jurídico da prefeitura é extenso e rico de detalhes, justificando as razões do veto. Abaixo, reprodução de parte do documento.
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo /MG,
Conforme previsão contida no art. 73, II da Lei Orgânica Municipal, por razões de interesse público e inconstitucionalidade, venho, tempestivamente, propor o presente VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº. 02/2013 que “Determina ao Executivo Municipal a realização de exames clínico, oftalmológico e odontológico nos alunos da rede pública de ensino, no início do ano letivo, e dá providências”.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a Constituição da República de 1988 estabelece em seu bojo o federalismo tripartite, cujo sistema de repartição de competências se encontra posto nos seus artigos 21 a 30.
Sendo assim, em que pese o alcance e a importância da presente proposição, sob o ponto de vista formal, verifica-se a TOTAL INCONSTITUCIONALIDADE do projeto, uma vez que, ao determinar ao Executivo Municipal a realização de todos os exames propostos, bem como o desdobramento destes, se impõe ao Executivo um aporte financeiro de difícil cumprimento em sua totalidade.
Isso porque, a iniciativa dos projetos de lei que geram aumento de despesa pública, sem correspondência de receita, é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Reportagem atualizada as 20h18.