Por Tiago Torres,
Após as grandes manifestações populares vistas pelo País, e pelo mundo, o tema “Reforma Política” se tornou o grande coro dos cidadãos como inicio de uma moralização de todos os setores da Nação. Mas como deixar os rumos de uma Reforma Política nas mãos de políticos que contribuem para os gritos populares por mudanças?
Diante disto, e após posicionamento da presidenta Dilma Rousseff, passada a hipótese inconstitucional de criação de Assembleia Constituinte para operar tal reforma, estudam-se duas alternativas para se inserir o cidadão diretamente na Reforma Política: o Plebiscito e o Referendo.
De origem Romana (onde era considerado o voto da “plebe”, ou seja, popular), o Plebiscito é a consulta aos cidadãos, que, através do voto, aprovam ou rejeitam determinadas proposições para posterior criação e promulgação de um ato legislativo.
Já o Referendo, originado das Confederações Germânicas e Helvéticas do Século XIX (nas quais todas as leis eram aprovadas ad referendum do povo, ou seja, com o consentimento da população) é a consulta aos cidadãos, que, também mediante voto, aprovam ou rejeitam ato legislativo, após a sua criação, podendo decidir pela sua adoção e utilização, ou não.
Ambas formas de consulta aos cidadãos demonstram meios de exercício de seus direitos políticos, garantidos pela Constituição da República de 1988, em seu artigo 14, o qual diz que “a soberania popular será exercida pelo ‘sufrágio universal’ (exercício incondicionado do direito de escolha por votação) e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito,referendo ou iniciativa popular”.
Embora ambos tenham semelhanças em comum, tendo em outros Países o mesmo sentido, guardam diferença substancial: a consulta antes ou após a criação do Ato Legislativo.
Isto é determinante, vez que, no caso do Plebiscito, as proposições feitas aos cidadãos não obrigam ao Legislador utilizar no todo a consulta realizada. Ou seja, corre-se o risco de que apenas parte da consulta popular seja efetivamente percebida, ou refletida, na Lei criada. Diferentemente do Referendo, onde há a possibilidade de anular em todo o ato criado, quando percebidos os seus vícios. O Plebiscito é visto por muitos como um verdadeiro “cheque em branco” dado ao Legislativo para criação de Lei que regulamente a Reforma Política.
Diante disto, a opção pelo Referendo é mais prudente, ao ser comparada com o Plebiscito. Porém, ambas consultas têm um alto valor a ser gasto para a sua realização, sobretudo no caráter de urgência que se deseja.
É preciso sim a realização da Reforma Política, seja utilizando-se dos meios dispostos pela Constituição de 1988 ou de qualquer outra forma, porém, é preciso também que o cidadão reforme a sua consciência ao votar nas eleições Municipais, Estaduais e Federais. Assim, definitivamente, a política estará reformada.
TIAGO HENRIQUE TORRES, advogado atuante nas áreas Cível, Trabalhista e Bancário. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.
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