AÇÃO POPULAR: A DEFESA PELO CIDADÃO DOS INTERESSES COLETIVOS

Por Tiago Henrique,

ILUSTRAÇÃO

ILUSTRAÇÃO

No Brasil, nos depararmos cotidianamente com a imoralidade e a má gestão, que causam lesões ao patrimônio público, infelizmente, se tornou uma constante. Diante tais situações, o cidadão muitas vezes, embora os diversos protestos e cobranças que faça, se sente parte ínfima em uma disputa que privilegia aqueles que concentram em suas mãos grande poder, seja econômico ou político.

Porém, concebida pela Lei 4.717/65, e pelo artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República de 1988, a Ação Popular é grande ferramenta posta em favor do cidadão que visa coibir ou questionar lesão ao patrimônio público, material ou imaterial.

Segundo o jurista Bernardo Gonçalves Fernandes, a Ação Popular “é uma ação constitucional de natureza civil, atribuída a qualquer cidadão, que visa invalidar atos ou contratos administrativos que causem lesão ao patrimônio público ou ainda à moralidade administrativa, ao patrimônio histórico e cultural e ao meio ambiente”.

Portanto, desde que o indivíduo goze dos direitos políticos (requisito para que este seja considerado cidadão), poderá manejar a Ação Popular, devidamente acompanhado de advogado (que tem capacidade processual), objetivando resguardar o interesse público nas situações acima citadas, sendo que a decisão desta Ação vincula a todos os indivíduos interessados diretamente, ainda que não sejam partes do processo.

Ou seja, o cidadão, mediante Ação Popular, agindo em nome próprio, tem a possibilidade de alcançar uma decisão que beneficie toda a coletividade, vez que estariam em discussão direitos afetos a toda sociedade em âmbito Municipal, Estadual ou Federal.

Ainda segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, “não apenas a lesão ao patrimônio público através de atos de lesividade ou ilegalidade viabilizaria utilização da Ação Popular, mas também a imoralidade administrativa, ainda que sem lesão direta ao patrimônio público”.

Ressalte-se que tal Ação poderá ser manejada em desfavor de pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado e das demais entidades mencionadas no artigo 1º da Lei 4.717/65. Responderá à Ação Popular aquele que diretamente for responsável pelo ato administrativo que se esteja impugnando, conforme próprio entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, a Ação Popular é garantia Constitucional posta ao cidadão em prol da defesa de interesses coletivos, quando estes são violados por atos de particulares, dos próprios Entes Públicos ou de Entidades a estes últimos ligadas.

O cidadão não deve perder a consciência de lutar pelo bem coletivo, ainda que as dificuldades ligadas à concentração de poder o imponham obstáculos. Desta forma, não apenas o interesse coletivo de determinada porção de pessoas estará resguardado, mas o seu próprio caráter de cidadão estará sendo alcançado.

BIBLIOGRAFIA: FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 5.ed.rev.ampl.atual. Salvador: Juspodivm, 2013. p.541-552.

LEI 4717/65: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4717.htm

Artigo 5º (….)

:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

FOTO TIAGO TORRES 120 x 150TIAGO HENRIQUE TORRES, advogado atuante nas áreas Cível, Trabalhista e Bancário. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

Contatos:

Email: juridico.tht@gmail.com – Celular: (31) 9150-9440

PEROLAS DO TEJO - 695 X 395