Ônibus sem cobrador, leia a opinião do advogado e colunista do Mix Notícias

Por Tiago Torres,

Ilustração

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Uma indagação tem tomado conta dos usuários de transporte público através de ônibus coletivos nos últimos tempos: por qual razão os coletivos estão transitando sem a presença de funcionário “cobrador”, ficando a cargo do motorista dirigir e realizar tal cobrança? Pois bem. Não é exclusividade de Pedro Leopoldo ou Região Metropolitana de Belo Horizonte, mas sim prática corriqueira das Concessionárias de Transporte Público.

A justificativa mais utilizada para tal é a gradual, e cada vez mais abrangente forma de ingresso nos ônibus através dos cartões e bilhetes eletrônicos. No entanto, havendo ainda a opção do passageiro em pagar a sua passagem em moeda corrente ao passar na roleta do coletivo, a função de trocador ainda é necessária. Diante do pequeno percentual de pagamentos em dinheiro, tal função foi deslocada em muitas situações para o motorista.

Tal acúmulo de funções deve ser prevista nos Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, já que na CLT não há qualquer previsão a respeito, sendo comum o acúmulo de funções mediante pagamento de gratificações periódicas, normalmente mensais, ante o exercício de atividade extra àquela registrada no Contrato de Trabalho.

Não existe legislação que regule, tampouco proíba que tal situação ocorra, sendo que os Acordos e Convenções coletivas acabam por suprir este papel, além do entendimento jurisprudencial balizar os seus contornos. Contudo, a jurisprudência a respeito não é pacífica, podendo ser verificadas decisões conflitantes entre os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho, com base tão somente em analogia ao artigo 456, parágrafo único, da CLT .

Em razão da ausência de Legislação específica e ante a complexa imparcialidade dos Acordos e Convenções Coletivas, tal situação pode, inclusive, acarretar problemas de cunho legislativo municipal, já que pela Constituição da República de 1988 é conferida a competência privativa de legislar, dentre outros assuntos, sobre o transporte coletivo, que tem caráter essencial, conforme artigo 30, inciso V.

Ainda importante frisar sobre a aprovação, pela Câmara de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados em Brasília, de proposta que proíbe as concessionárias de transporte urbano de exigir que os motoristas de ônibus exerçam simultaneamente a função de cobrador. Pelo texto, as empresas que descumprirem a norma estarão sujeitas ao cancelamento da concessão ou à aplicação de sanções contratuais, conforme determina a Lei das Concessões (Lei 8.987/95).

Além das questões de cunho trabalhista e administrativo, há que se ressaltar verdadeiro perigo aos usuários e lesão ao Código de Trânsito Brasileiro, que reclama estrita atenção na condução de veículos. A má prestação do serviço público acaba por ser desconsiderada, ante à busca pela economia a qualquer preço. Afinal, em terra onde Concessões são vitalícias, não se sabe quem pagará a conta. E, no caso, para quem se pagará a conta.

Tiago Torres 237 X 169Tiago Henrique Torres

Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Fumec – MG

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo – MG

Membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – RS

Advogado

(31) 9192-8857 – 9150-9440

jurídico.tht@gmail.com – torres.direito@yahoo.com.br