O PROCESSO ELETRÔNICO E O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: ACESSO AO JUDICIÁRIO PELA POPULAÇÃO CARENTE

Por Tiago Torres,

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Já presenciamos a era do Processo Eletrônico em nosso país cada ano mais intensa em todas as comarcas, notadamente com relação à Justiça Federal e Justiça do Trabalho. No entanto, ainda que lento, o avançar da implantação do Processo Eletrônico no Brasil não é acompanhado em mesmo ritmo pelo acesso aos meios eletrônicos pela população carente, que em grande parte das situações, esbarra na falta de aparato ou conhecimento técnico para tal.

Vale lembrar que os atos processuais praticados pelo meio eletrônico tiveram seu advento através da Lei 11.419/2006, com intuito de reduzir o tempo e custos da marcha processual, bem como tornar mais célere e eficaz a prestação jurisdicional pelo Estado.

No entanto, a idéia inicialmente posta neste breve comentário encontra embaraço ao ser confrontada com o Princípio da Publicidade (arts. 5º, inciso LX, 93, inciso XI, ambos da Constituição da República e 155, do Código de Processo Civil), bem como ao próprio acesso irrestrito à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), tendo em vista que, ao não atender de forma plena a população menos favorecida economicamente, obsta que o próprio objetivo do processo eletrônico seja alcançado.

Deve ser reconhecida a galhardia e ideais trazidos pelo Processo Eletrônico no Brasil, de economia para os cofres públicos, maior acesso à população (!?), redução dos danos ao meio ambiente e otimização das operações do judiciário.

Contudo, não tão distante também deve ser reconhecida a falta de estrutura do próprio Estado para dar suporte à população desprovida de material e conhecimento para lidar com o processo eletrônico, sobretudo nos procedimentos em que ainda não é obrigatória a representação através de advogado (Juizados Especiais e Justiça do Trabalho, em causas de valor inferior a 20 salários Mínimos), demonstrando de forma clara a fragilidade do ideal de informalidade apregoado por estes procedimentos. Além disto, o trâmite processual eletrônico apresenta certa afronta ao próprio Princípio da Publicidade, intrínseco ao Estado de Direito Democrático em que buscamos nos inserir.

Nesse sentido, já lecionava Ronaldo Brêtas Dias ao inferir que “a exigência constitucional de se obter a prestação da atividade jurisdicional em tempo útil ou prazo razoável, o que significa adequação temporal da jurisdição, mediante processo sem dilações indevidas, não permite o Estado impingir ao povo a aceleração dos procedimentos pela diminuição das demais garantias processuais constitucionais”.

Diante tais questões levantadas, há que igualmente se analisar a efetividade do Processo Eletrônico ante a ausência de aparato mínimo para atender à integralidade da população, desde os que detenham aparato e conhecimento para lidar com o novo trâmite, aos que sequer entendam sua funcionalidade. Caminho ainda logo a ser percorrido.

BIBLIOGRAFIA:

DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2012. p.163. TIAGO HENRIQUE TORRES. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo/MG. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – RS. Advogado.

Tiago Torres 120 X 150TIAGO HENRIQUE TORRES. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo/MG. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – RS. Advogado.

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