CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO: RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO

Por Tiago Torres,

Foto ilustrativa

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A realidade brasileira nos mostra que a cada dia o trânsito tem sido um dos grandes problemas a serem enfrentados, já sendo até mesmo sentido nas cidades de médio porte. Diante dos problemas estruturais ligados ao trânsito, o transporte coletivo é uma grande alternativa, não apenas para o desafogo do tráfego, mas também pelo bem do meio ambiente e da saúde humana.

Porém, como conceber como alternativa algo que também padece de deficiências estruturais? O transporte público é sempre alvo de grandes críticas, já tendo sido alvo de Audiência Pública em Pedro Leopoldo no ano de 2012, dada sua ineficiência em vários aspectos, sobretudo àqueles ligados à própria qualidade na prestação do serviço e ausência de fiscalização pelo Poder Público.

Dentro desde prisma, a Constituição Federal em seu artigo 30, inciso V, estabelece como competência dos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob  regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse  local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

O jurista Celso Antônio Bandeira de Mello estatui que concessão de serviço público “é o contrato administrativo através do qual o Estado atribui exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo poder público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico e financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço” .

Diante disto, o Poder Público, mediante procedimento licitatório, regulado pela Lei 8.666/93, que regulamenta o artigo 175 da Constituição Federal, dá ao particular a possibilidade de explorar o serviço, como se próprio Ente Público fosse, devendo seguir à risca os critérios de comodidade, eficiência e disponibilidade à coletividade, afetos aos serviços públicos.

Porém, quando não observados estes aspectos, pode o Ente Público, por motivo de conveniência e oportunidade administrativa, de forma unilateral e devidamente fundamentada, rescindir o Contrato de Concessão realizado com o particular, em razão da má prestação do serviço.  Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “isto sucede quando o Poder Público entende, por alguma razão de ordem administrativa ou política, de assumir diretamente o serviço concedido ou de substituí-lo por outro prestador ou tipo de serviço, mais capaz de satisfazer as necessidades públicas”.

Em síntese, cabe ao Poder Público fiscalizar de forma ostensiva a prestação de serviço que concede mediante procedimento licitatório ao particular, objetivando satisfazer os interesses da coletividade. Embora prestado por terceiro, a responsabilidade do Ente Público pelo serviço ainda se mantém, mesmo que em caráter subsidiário em certas situações.

E, diante do serviço mal prestado ou ineficiente, cabe ao cidadão questionar ao Poder Público através dos canais Oficiais, para que tome as atitudes pertinentes diante do prestador de serviço, objetivando a manutenção periódica da prestação de serviços de qualidade. Do contrário, de grande alternativa, o transporte público continuará sendo tão somente mais problema a ser sanado.

FOTO TIAGO TORRES 120 x 150TIAGO HENRIQUE TORRES, advogado atuante nas áreas Cível, Trabalhista e Bancário. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

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