O QUE PODE CAUSAR O DESCARTE INCORRETO DO LIXO?

Por Samuel Marques / Fotos da lagoa: Pacheco de Souza

Animais convivem com lixo jogado por "pescadores" na Lagoa de Santo Antônio

Animais convivem com lixo jogado por “pescadores” na Lagoa de Santo Antônio

Primeiramente é um grande prazer escrever para o Mix Notícias. Hoje vamos falar dos danos que o lixo causa no meio natural, vamos diferenciar lixo de resíduo. Lixo vem do latim “lix”, que significa cinza. De acordo com o dicionário, lixo é tudo aquilo que não mais tem serventia para determinada pessoa, mas, na verdade, é tudo aquilo que não se pode reciclar. Como por exemplo: os espelhos, lâmpadas, latas de tintas, etc. Já resíduo, é tudo aquilo que se pode reciclar, como garrafas pet, papel, etc. Infelizmente, grande parte da população, produz e joga no planeta de forma incorreta uma grande quantidade de lixo todos os dias, mas esse lixo torna-se uma grande ameaça à saúde de todos os seres vivos e do planeta Terra. Repare em sua casa como a quantidade de lixo aumenta aceleradamente durante a semana. Imagine bilhões de pessoas produzindo em média essa mesma quantidade de lixo. Dessa maneira, dá para imaginar a quantidade de lixo produzido, não é mesmo? O lixo descartado incorretamente causa vários problemas:

Pescador no seu momento de lazer, na Lagoa de Santo Antônio em Pedro Leopoldo

Pescador no seu momento de lazer, na Lagoa de Santo Antônio em Pedro Leopoldo

Doenças: O lixo descartado em lixões a céu aberto e até mesmo em terrenos baldios, com certeza atrai escorpiões, ratos, mosquitos, entre outros. E assim, transmite doenças infecciosas como diarréias, podendo também virar abrigo de larvas de mosquitos como o Aedes aegypti. Acidentes Aéreos: Quando os lixões são localizados próximos a aeroportos, os mesmos podem atrair pássaros de diversas espécies e tamanhos, principalmente os urubus, podendo assim provocar um acidente aéreo. Enchentes e Inundações: Quando o lixo é descartado em vias públicas, o mesmo vai acumulando ao ponto de entupir a canalização de esgoto, e assim quando chove, causa inundações e enchentes. Enfim, vários são os problemas causados pelo descarte incorreto de lixo e resíduo, cabe a nós cidadãos termos a consciência que a obrigação de zelar por um meio mais preservado é nossa, e meio ambiente preservado é sinal de saúde. Grande Abraço e até a próxima. Samuel Marques - editada menor 150 x 79Samuel Marques Promotor de Eventos e Editor de Vídeos Membro da ONG Lagoa Viva – Diretoria de Marketing e Comunicação Presidente da Associação Mão Amiga – Paixão por Ajudar Ano novo mensagem Mix Notícias .

Você já sabe como se portar diante às festas de fim de ano em relação à sua alimentação?

BANNER SINTICOMEX NATAL

Fique atendo a algumas dicas para controlar sua dieta

Por Fernanda Peixoto,

Caro leitor (a),

Geralmente os alimentos consumidos nessas reuniões são extremamente calóricos, ricos em gorduras, doces, sobremesas e bebidas calóricas. Não por falta de opção, pois por se tratar de uma época do ano mais quente, também são oferecidos alimentos leves como saladas. O importante é lembrar que essas celebrações são momentos de união e confraternização, não apenas reuniões focadas na mesa. Comer também é uma forma de comemorar, porém, cuidado, pois sair do ano de 2013 de bem consigo mesmo e com a balança nos dá entusiasmo para 2014.

Sendo assim, segue algumas dicas para auxiliar na sua reeducação alimentar:

Antes das festas faça um lanche saudável utilizando frutas, cereais integrais e queijo light. Esta é uma dica muito importante para não exceder na quantidade ingerida durante os eventos, pois você vai estar saciado e irá sentir menos fome.

O ideal é diminuir a quantidade de alimento a ser ingerido durante a comemoração, e na medida do possível combinar pratos mais calóricos e elaborados com saladas variadas (utilizar vários vegetais folhosos como, alface americana, rúcula, agrião, repolho, etc) ocupando a metade do prato, pois promovem a sensação de saciedade.

Enquanto não chega a hora da ceia evite beliscar muitas castanhas, nozes, frutas secas o dia todo. Apesar de serem ótimas para a saúde, são muito calóricas e em excesso contribuirá bastante para o aumento de peso.

Dê preferência às preparações assadas e grelhadas. Evite as frituras.

Se for comer sobremesa dê preferência as frutas e sucos. Utilize as frutas da época, pois são baratas e de excelente qualidade: abacaxi, ameixa, goiaba, laranja, mamão, manga, maracujá, melancia e pêssego.

Priorize suas escolhas saudáveis e coma devagar até para perceber o quanto é suficiente para você.

Tire o foco da comida. O mais importante é estar com as pessoas, se confraternizar e até mesmo planejar em grupo uma mudança de padrão alimentar para o próximo ano. Combinem para que nos próximos eventos as preparações sejam mais saudáveis.

Evite se sentar ou ficar perto da mesa das comidas: A proximidade com os salgadinhos e os doces aumenta sua vontade de consumi-los. Você acaba comendo mais por gula, às vezes nem sente mais fome ou vontade.

Procurar um lugar distante das tentações: permanecer longe das bandejas de doces e salgados contribui e muito para o controle do apetite. É mais fácil se distrair e tirar o foco da comida.

Errado ficar sem comer para aproveitar a festa: pular algumas refeições para economizar calorias, consumidas mais tarde na festa, é uma cilada. As horas sem comer aumentam sua fome, fazendo com que você coma mais do que a dieta permite.

Seguindo essas dicas, com certeza você conseguirá manter o peso durante a época de festas. Lembre-se que Ano Novo é vida nova! Coloque em uma das suas metas melhorarem a sua alimentação! Com certeza você ganhará muito em qualidade de vida!

Desejo a vocês um Feliz Natal e um Ano Novo de muita saúde e realizações!

 

Um grande Abraço!

Fernanda Peixoto - Nutricionista 120 X 150Fernanda Peixoto

Nutricionista Clínica (Atendimento Domiciliar e Consultório)

CRN9/ 11557

Seu bem Estar para estar bem!

Tel: (31) 3135-2337 (Fixo Consultório)  / 9697-8133 (Oi) / 9621-8133 (Vivo)

 

 

 

Colunista comenta: Até onde vai a ignorância do ser humano?

BANNER ROBSON VEÍCULOS 695 X 120 NOVEMBRO 2013

Por Gabriela Rodrigues,

Até onde vai a ignorância do ser humano!? Não estou me referindo a “ignorância” disseminada no senso comum tendo como dito popular, burro ou grosso, mais sim na sua etimológia que tem como uns dos diversos significados, o desconhecimento em determinados assuntos ou falta de interesse em adquirir o conhecimento, como conseqüência destes eventos, temos o comodismo entre outros. A partir daí, podemos deduzir que, somos nós o “ser humano” que destruímos nosso próprio habitat na construção de grandes centros urbanos, ou no desmatamento entre outros, visando o seu próprio bem-estar ou na visão capitalista, e por ventura, acabamos destruindo o habitat de várias espécies de animais importantíssimos para a constituição da nossa biodiversidade.

Bom! Me chamo Gabriela R. Silva, sou estudante de Ciências Biológicas na PUC/Minas e tenho como objetivo pessoal me especializar em serpentes, grupo o qual tem grandes importância econômica/médica , na sua própria ecologia e na cadeia alimentar de vários outros grupos  de espécies.

Alguém já parou para pensar na importância de uma serpente? Não, né!

Pois bem, as serpentes predam uma grande variedade de animais, inclusive predam outras serpentes peçonhentas, porém, predam principalmente animais considerados pragas para o ser humano, os ratos, sendo controladores naturais de suas populações. Vale ressaltar a sua importância médica ao produzir a partir do seu veneno, remédios tais como o Captopril para tratamento de hipertensão, ou o “remedinho”, que em estudos recente e divulgado no site G1 é um amenizador da doença Dengue, podendo diminuir as dores causadas pela mesma. Além disso, podemos citar também os soros antiofídicos produzidos pelas serpentes e os famosos cremes antirrugas. Portanto, com a falta desse conhecimento e pelo excesso de mitos existentes desses animais as pessoas acabam matando deliberadamente, e assim acabando com a nossa biodiversidade sem ao menos termos a curiosidade de sabermos a sua importância, resumindo por ignorância.

Portanto deixo aqui uma dica, para aqueles que sentem parte dessa biodiversidade, ao encontrar uma serpente, só tente capturá-la se ela estiver causando alguma ameaça física, tente afastá-la com um pedaço grande de madeira para fora da sua casa ou no ambiente que ela se encontra, ou apenas deixe-a, pois ela com certeza irá embora. E mais importante e sensata de todas as ações possíveis, ligue para um órgão específico (IBAMA, Policia do Meio Ambiente, Corpo de Bombeiro, Policia Militar), que eles saberão como manuseia-lás adequadamente e lhe dar o destino mais adequado. Caso você não se sinta à vontade de estar ligando para esses órgãos, você pode estar ligando para a Associação Pedroleopoldense de Defesa do Ambiente (Apda), tel:(031) 3662-4526, pelo site www.apdapl.com.br. onde pode estar fazendo a sua denúncia, ou também no setor da zoonoses da Prefeitura no tel:(31) 3662 3776, eles fazem a captura adequada das serpentes.

GABRIELA RODRIGUES 113 X 237Gabriela Rodrigues Silva

Estudante em Ciências Biológica PUC/Minas

Membro do corpo gestor da APDA – Associação Pedroleopoldense de Defesa do Ambiente

 

A TEORIA DA IMPREVISÃO: RELATIVIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

Por Tiago Torres,

Ilustração

Ilustração

O contrato é o instrumento que vincula às partes em torno de uma obrigação, normalmente mútua, em que uma das partes cede um bem ou serviço em troca de uma contraprestação, normalmente em dinheiro. Ainda que realizado verbalmente, é a síntese da manifestação de vontade das partes, sobretudo em torno de uma obrigação.

No entanto, esta obrigação entre as partes pode sofrer alguma relativização, quando do reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizando sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Esta é a chamada Teoria da Imprevisão, em que ocorreria a “liberação da obrigação contratual devido a impossibilidade inevitável da prestação, que exclui a a responsabilização”, nas palavras de Silvia Vassilief.

A Teoria da Imprevisão se descortina nos casos em que se observa ocorrência de Caso Fortuito ou de Força Maior, que são eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o contratado impossibilidade intransponível de execução normal do contrato. Caso fortuito é o evento da natureza (tempestade, inundação, etc.) que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade de regular execução do contrato. Força maior é o evento humano (uma greve que paralise os transportes ou a fabricação de certo produto indispensável, etc.) que impossibilita o contratado da regular execução do contrato.

Estas excludentes de responsabilidade contratual encontram-se inseridas no Código Civil, em seu artigo 393, o qual explicita que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único: o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

Tal situação peculiar, como já dito, relativiza as obrigações contratuais, mas desde que o obrigado não concorra culposamente para a ocorrência destes fatos. Do contrário, por força do artigo 248 do Código Civil, obrigará no ressarcimento da parte lesada em perdas e danos, quando impossível o cumprimento da obrigação.

Fato é que, embora a possibilidade de relativização da obrigação contratual pelos motivos citados, há enunciado aprovado na V Jornada de direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”, como bem lembra Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, Nelson Rosenvald.

Em síntese, embora a necessária observância a obrigação atrelada ao contrato, esta pode ser relativizada quando algo inesperado concorrer para o não cumprimento da obrigação. Contudo, se verificada culpa de uma das partes na ocorrência de tal fato que macula o cumprimento, ocorrerá a obrigação de arcar com as perdas e danos, visando resguardar o caráter de “lei entre as partes” dos contratos.

BIBLIOGRAFIA:

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. vol.2.7.ed.rev.ampl.atual. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 587.

VASSILIEF, Silvia. Responsabilidade Civil do Advogado. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 113.

Tiago Torres 120 X 150TIAGO HENRIQUE TORRES. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – RS. Advogado.

Contato: Email: juridico.tht@gmail.com – Telefone (031) 9150-9440

 

 

 

 

 

 

 

 

A NECESSIDADE DE ADVOGADOS NAS DEMANDAS TRABALHISTAS

VEJA NA OPINIÃO DO COLUNISTA TIAGO TORRES O QUE DIZ A PROPOSTA DE LEI 33/2013

Por Tiago Torres,

Ilustração

Ilustração

A capacidade postulatória conferida ao cidadão para reclamar perante o judiciário trabalhista, conforme o vigente art. 791 da CLT, é sempre ponto de muitas controvérsias e discussões, acerca seu real sentido. Afinal, o requerente estar desacompanhado de advogado em tais situações, é realmente garantia de eficácia nas reclamações?

Após muitas discussões, a Proposta de Lei Complementar nº33/2013, de autoria da então Deputada paranaense Dra. Clair ainda em 2004, visa alterar o artigo 791 da CLT para exigir a presença de advogado em todas as ações trabalhistas. Segundo a proposta, a parte envolvida em processo tramitando na Justiça do Trabalho será representada por advogado legalmente habilitado, pelo Ministério Público do Trabalho ou pela Defensoria Pública da União. A Proposta ainda estipula o regime de honorários sucumbenciais aos advogados, em patamar estabelecido entre 10% a 20% da condenação na sentença.

Sob o ponto de vista técnico, a Proposta que agora passará pela análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, visa adequar o texto da norma Celetista ao disposto no art. 133 da Constituição Federal, o qual estatui que “o advogado é indispensável à administração da Justiça”. Em outros termos, a alteração da redação do atual art. 791 da CLT tem o intuito de garantir que a parte tenha uma maior possibilidade de defesa de seus direitos em juízo, utilizando de todos os meios para que este seja resguardado e pugnando para que os princípios constitucionais sejam respeitados.

O jurista mineiro Ronaldo Brêtas Dias já afirmava que “a presença do advogado, no ato estatal de julgar, somente possível no processo, não é superfluidade, mas necessidade da parte, em razão do cada vez mais acentuado tecnicismo jurídico que disciplina as relações do Estado com os indivíduos, daí a recomendação constitucional em exame. Por estas razões são manifestamente conflitantes com o texto constitucional as seguintes regras da legislação ordinária brasileira, que dispensam a presença do advogado no processo: a) artigos 791 e 839 da Consolidação das Leis do Trabalho; (…)”.

Como ressaltado pela doutrina, o atual tecnicismo dos processos faz com que a atuação do advogado seja mais do que necessária para que as partes tenham garantia de defesa ampla e irrestrita, sobretudo ao vislumbrarmos o fato de que o êxito em um possível recurso às instâncias superiores está condicionado a uma preparação desde o início da demanda.

A aparente facilidade de acesso ao judiciário pela parte desacompanhada de advogado, não lhe permitiria atentar a estes detalhes que fazem toda diferença para o deslinde da situação. Não há como esquecer, igualmente, o temor natural dos cidadãos diante da visão do juiz, bem como de seu poder decisório.

Do ponto de vista filosófico e teórico, a alteração do art. 791 da CLT o coloca de acordo com o que prescreve o Estado de Direito Democrático, ao garantir à parte plena possibilidade de amparo Estatal, devidamente instruída por profissional competente e ciente das situações advindas do processo, algo que não poderia perceber por si na condução de uma demanda, conforme prescreve a atual redação do citado art. 791 da CLT.

Em síntese, caso o projeto venha a ser definitivamente aprovado, se reverterá em grande valorização à advocacia, ao considerar devida a verba sucumbencial e a exigência de sua presença nos feitos trabalhistas, bem como a todos os cidadãos, que verão garantido o seu direito à defesa técnica e isenta, conforme prescreve a Constituição Federal de 1988.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA DE LEI:

http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=129132&tp=1

BIBLIOGRAFIA: DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Responsabilidade do Estado pela Função Jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 84.

Tiago Torres 120 X 150TIAGO HENRIQUE TORRES, advogado atuante no Direito Cível, Trabalhista e Bancário. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

Contatos: Email: juridico.tht@gmail.com – Telefone (031) 9150-9440

 

 

 

COLUNISTA FALA SOBRE O “FORO PRIVILEGIADO”

O OUTRO LADO DO “FORO PRIVILEGIADO”

Por Tiago Torres,

Ilustração

Ilustração

Dias atrás pude acompanhar uma opinião do jornalista Alexandre Garcia, no Jornal Bom Dia Brasil da TV Globo, o qual foi taxativo em afirmar: “a proposta de extinção do chamado ‘foro privilegiado’ pode esconder um esperto lobo com pele de cordeiro”.

Contextualizando tal crítica, encontra-se em trâmite perante o Senado Federal uma Proposta de Emenda Constitucional, de nº 10/2013, a qual tem o objetivo de alterar os artigos 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal de 1988, extinguindo o foro por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns praticados por parlamentares e outras autoridades ali elencadas. Segundo informações do site do próprio Senado, esta PEC promete ter trâmite bastante acelerado.

Sob a ótica do Estado Democrático que tanto desejamos viver, a PEC demonstra grandes virtudes, já que retiraria de tais indivíduos a possibilidade de julgamento de seus crimes primariamente já nas instâncias superiores, diferentemente do restante da população, que deve ser julgada desde a Justiça Comum primária. Diante desta desejada realidade, TODOS passariam a ser julgados desde a Justiça Comum, retirando dos Tribunais a responsabilidade de julgar em razão da função ocupada.

Porém, sob a ótica do atual sistema Jurisdicional que vivenciamos no País, seria realmente uma tacada inteligente de Democracia retirar dos parlamentares e autoridades o “foro privilegiado”? Um julgamento igual para todos seria efetivamente configurado em julgamento justo, ao se considerar toda a marcha recursal a que estes, ora privilegiados pela função, enfrentariam até uma condenação? Pouco provável…

Conforme leciona o penalista Fernando Capez, “de fato, confere-se a algumas pessoas, devido à relevância da função exercida, o direito a serem julgadas em foro privilegiado [sic]. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, já que não se estabelece a preferência em razão da pessoa, mas da função […] Na verdade, o foro por prerrogativa visa preservar a independência do agente político, no exercício de sua função, e garantir o princípio da hierarquia, não podendo ser tratado como se fosse um simples privilégio estabelecido em razão da pessoa”.

Até então de anseio exclusivamente popular, tal PEC hoje é defendida por muitos políticos que já gozaram efetivamente desta prerrogativa, como por exemplo, o atualmente Deputado, Paulo Maluf. Não há algo de errado nesta história?

Por outro lado, ainda em 2012, o ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro César Peluso, já afirmava ser contra o fim do foro especial nos crimes comuns. Em seu ponto de vista, a prerrogativa de função não é um privilégio, já que “trata-se de um instituto de garantia máxima de imparcialidade no julgamento de autoridades nos casos de crimes comuns, de forma a se evitar pressões para sua absolvição ou condenação”.

O julgamento dos que têm prerrogativas pela função exercida, se realizado desde a Primeira Instância, obrigatoriamente fará com que muitos crimes cometidos contra o próprio Estado Brasileiro passem pelo moroso trâmite judicial, com o grande risco de sequer serem punidos, em razão da Prescrição (perda do direito do Estado de punir, em razão do decurso do tempo).

O que seria mais benéfico para a moralidade do País, senão o julgamento que respeite o trâmite constitucional, seja célere e esteja sobre os holofotes de todos, em razão do grande vulto? Neste caso, menores as chances de se conceberem abusos e estratégias processuais, visando deixar impunes muitos criminosos de colarinho branco. O dito “foro privilegiado” nada mais privilegia que a eficácia e lisura dos procedimentos, coibindo pressões dos acusados ao sistema.

Façam suas análises e ponderações. Mas o lobo da Corrupção e Impunidade está buscando vestir, e bem rápido, a pele do cordeiro chamado Democracia.

VEJA O TEXTO DA PEC QUE VISA EXTINGUIR O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO:

http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=123847&tp=1

Tiago Torres 120 X 150TIAGO HENRIQUE TORRES, advogado atuante nas áreas Cível, Trabalhista e Bancário. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

Contatos:

Email: juridico.tht@gmail.com – Celular: (31)9150-9440

 

 

 

PLEBISCITO E REFERENDO: A REFORMA POLÍTICA NAS MÃOS DO CIDADÃO

Por Tiago Torres,

Participação popularApós as grandes manifestações populares vistas pelo País, e pelo mundo, o tema “Reforma Política” se tornou o grande coro dos cidadãos como inicio de uma moralização de todos os setores da Nação. Mas como deixar os rumos de uma Reforma Política nas mãos de políticos que contribuem para os gritos populares por mudanças?

Diante disto, e após posicionamento da presidenta Dilma Rousseff, passada a hipótese inconstitucional de criação de Assembleia Constituinte para operar tal reforma, estudam-se duas alternativas para se inserir o cidadão diretamente na Reforma Política: o Plebiscito e o Referendo.

De origem Romana (onde era considerado o voto da “plebe”, ou seja, popular), o Plebiscito é a consulta aos cidadãos, que, através do voto, aprovam ou rejeitam determinadas proposições para posterior criação e promulgação de um ato legislativo.

Já o Referendo, originado das Confederações Germânicas e Helvéticas do Século XIX (nas quais todas as leis eram aprovadas ad referendum do povo, ou seja, com o consentimento da população) é a consulta aos cidadãos, que, também mediante voto, aprovam ou rejeitam ato legislativo, após a sua criação, podendo decidir pela sua adoção e utilização, ou não.

Ambas formas de consulta aos cidadãos demonstram meios de exercício de seus direitos políticos, garantidos pela Constituição da República de 1988, em seu artigo 14, o qual diz que “a soberania popular será exercida pelo ‘sufrágio universal’ (exercício incondicionado do direito de escolha por votação) e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito,referendo ou iniciativa popular”.

Embora ambos tenham semelhanças em comum, tendo em outros Países o mesmo sentido, guardam diferença substancial: a consulta antes ou após a criação do Ato Legislativo.

Isto é determinante, vez que, no caso do Plebiscito, as proposições feitas aos cidadãos não obrigam ao Legislador utilizar no todo a consulta realizada. Ou seja, corre-se o risco de que apenas parte da consulta popular seja efetivamente percebida, ou refletida, na Lei criada. Diferentemente do Referendo, onde há a possibilidade de anular em todo o ato criado, quando percebidos os seus vícios. O Plebiscito é visto por muitos como um verdadeiro “cheque em branco” dado ao Legislativo para criação de Lei que regulamente a Reforma Política.

Diante disto, a opção pelo Referendo é mais prudente, ao ser comparada com o Plebiscito. Porém, ambas consultas têm um alto valor a ser gasto para a sua realização, sobretudo no caráter de urgência que se deseja.

É preciso sim a realização da Reforma Política, seja utilizando-se dos meios dispostos pela Constituição de 1988 ou de qualquer outra forma, porém, é preciso também que o cidadão reforme a sua consciência ao votar nas eleições Municipais, Estaduais e Federais. Assim, definitivamente, a política estará reformada.

Tiago Torres 120 X 150TIAGO HENRIQUE TORRES, advogado atuante nas áreas Cível, Trabalhista e Bancário. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

Contatos:

Email: juridico.tht@gmail.com – Celular: (31)9150-9440

PIZZARIA NOSSO SABOR

LEI GERAL DA COPA: INCONSTITUCIONALIDADE E AFRONTA À LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

POR TIAGO TORRES,

A Lei Geral da Copa (LGC), sancionada sob o nº 12.663/2012, é o trabalho legislativo fruto das negociações entre Governo Brasileiro e a FIFA, visando regular o período compreendido entre a Copa das Confederações, que está ocorrendo, e o final do ano de 2014, em que será realizada a Copa do Mundo no país.

Muito discutida durante o período anterior à sua sanção, tal Lei ainda hoje é ponto de questionamentos jurídicos, tendo em vista não estar de acordo com a Legislação Brasileira vigente, bem como, e principalmente à Constituição Federal de 1988.

Uma das Leis violadas é o Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que a Lei Geral prevê áreas de restrição comercial no entorno dos estádios, visando preservar a imagem e vendagem dos produtos dos patrocinadores do evento, afrontando diretamente a livre escolha do consumidor e concorrência entre fornecedores.

Ainda dentro deste aspecto, a LGC ainda fere diretamente o Estatuto do Torcedor, Lei 10.671/2003, ao possibilitar a venda de bebidas alcoólicas nas dependências dos estádios, vez que um dos maiores patrocinadores do evento é justamente uma indústria de cerveja. A Lei Geral da Copa acaba por afastar diretamente a vigência de tal Legislação Federal.

Outro aspecto importante é o dos ingressos. As crianças e adolescentes, de acordo com a Lei 8.069/90, e os idosos, de acordo com a Lei 10.741/2003, além de outras pessoas protegidas em face de pertencerem à população das minorias devem ingressar aos estádios pagando a denominada “meia-entrada”, ou seja, apenas metade do preço do valor do ingresso. Contudo, o art. 28 da Lei Geral é omisso ao tratar desta questão, desconsiderando os dispositivos previstos na Legislação supracitada, causando sua revogação temporária, destituindo os idosos e jovens de direitos fundamentais, garantidos constitucionalmente.

Contudo, a maior das incompatibilidades da Lei Geral é justamente com a Constituição Federal de 1988, ao restringir uma série de garantias individuais e coletivas, inseridas no Texto como cláusulas pétreas (irrevogáveis, de eficácia plena e irrestrita). O primeiro, e mais gravoso de todos, é a flexibilização da Soberania do Estado Brasileiro, insculpida no art. 1º da Constituição. Flexibilizar nossa legislação para atender tão somente a interesses financeiros de uma associação de direito privado, como a FIFA, é quase uma manipulação coercitiva em detrimento dos direitos do povo brasileiro, historicamente construídos com grande esforço.

Outra lesão importante à Constituição é aquela ao próprio princípio da Liberdade de ir e vir, insculpida no art. 5º, ao se delimitar um espaço “de segurança” ao redor dos estádios onde apenas poderão entrar pessoas credenciadas, ainda que moradores daquele local. Daí um dos grandes questionamentos da população, de que a Copa é apenas para os que podem, e não para o cidadão brasileiro em geral.

Enfim, é um breve relato que demonstra alguns pontos determinantes para uma simples afirmação: a Lei Geral da Copa, além de inconstitucional, afronta os direitos do Cidadão brasileiro e quebra a soberania do Estado Brasileiro em razão do simples interesse comercial da FIFA. Talvez daí muitos entendam o porque de tantos protestos, patente e clara a deficiência do País em pontos importantes, como saúde, segurança e educação.

FOTO TIAGO TORRES 120 x 150TIAGO HENRIQUE TORRES, advogado atuante nas áreas Cível, Trabalhista e Bancário. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

Contatos:

Email: juridico.tht@gmail.com – Celular: (31)9150-9440

 

 

AÇÃO POPULAR: A DEFESA PELO CIDADÃO DOS INTERESSES COLETIVOS

Por Tiago Henrique,

ILUSTRAÇÃO

ILUSTRAÇÃO

No Brasil, nos depararmos cotidianamente com a imoralidade e a má gestão, que causam lesões ao patrimônio público, infelizmente, se tornou uma constante. Diante tais situações, o cidadão muitas vezes, embora os diversos protestos e cobranças que faça, se sente parte ínfima em uma disputa que privilegia aqueles que concentram em suas mãos grande poder, seja econômico ou político.

Porém, concebida pela Lei 4.717/65, e pelo artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República de 1988, a Ação Popular é grande ferramenta posta em favor do cidadão que visa coibir ou questionar lesão ao patrimônio público, material ou imaterial.

Segundo o jurista Bernardo Gonçalves Fernandes, a Ação Popular “é uma ação constitucional de natureza civil, atribuída a qualquer cidadão, que visa invalidar atos ou contratos administrativos que causem lesão ao patrimônio público ou ainda à moralidade administrativa, ao patrimônio histórico e cultural e ao meio ambiente”.

Portanto, desde que o indivíduo goze dos direitos políticos (requisito para que este seja considerado cidadão), poderá manejar a Ação Popular, devidamente acompanhado de advogado (que tem capacidade processual), objetivando resguardar o interesse público nas situações acima citadas, sendo que a decisão desta Ação vincula a todos os indivíduos interessados diretamente, ainda que não sejam partes do processo.

Ou seja, o cidadão, mediante Ação Popular, agindo em nome próprio, tem a possibilidade de alcançar uma decisão que beneficie toda a coletividade, vez que estariam em discussão direitos afetos a toda sociedade em âmbito Municipal, Estadual ou Federal.

Ainda segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, “não apenas a lesão ao patrimônio público através de atos de lesividade ou ilegalidade viabilizaria utilização da Ação Popular, mas também a imoralidade administrativa, ainda que sem lesão direta ao patrimônio público”.

Ressalte-se que tal Ação poderá ser manejada em desfavor de pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado e das demais entidades mencionadas no artigo 1º da Lei 4.717/65. Responderá à Ação Popular aquele que diretamente for responsável pelo ato administrativo que se esteja impugnando, conforme próprio entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, a Ação Popular é garantia Constitucional posta ao cidadão em prol da defesa de interesses coletivos, quando estes são violados por atos de particulares, dos próprios Entes Públicos ou de Entidades a estes últimos ligadas.

O cidadão não deve perder a consciência de lutar pelo bem coletivo, ainda que as dificuldades ligadas à concentração de poder o imponham obstáculos. Desta forma, não apenas o interesse coletivo de determinada porção de pessoas estará resguardado, mas o seu próprio caráter de cidadão estará sendo alcançado.

BIBLIOGRAFIA: FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 5.ed.rev.ampl.atual. Salvador: Juspodivm, 2013. p.541-552.

LEI 4717/65: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4717.htm

Artigo 5º (….)

:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

FOTO TIAGO TORRES 120 x 150TIAGO HENRIQUE TORRES, advogado atuante nas áreas Cível, Trabalhista e Bancário. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

Contatos:

Email: juridico.tht@gmail.com – Celular: (31) 9150-9440

PEROLAS DO TEJO - 695 X 395

 

MANAUS SE PREPARA PARA A COPA DE 2014

COLUNISTA FALA DE MAIS UMA CIDADE SEDE DA COPA DO MUNDO NO PRÓXIMO ANO

Por Marcos Valério,

ESTÁDIO DE MANAUS 345 X 237Fundada em 1669, a capital do Amazonas é o maior centro econômico da Região Norte, e a oitava cidade mais populosa do Brasil. Detém o 7º maior PIB do país, e é um importante polo industrial, além do ecoturismo na Amazônia, que tem na cidade um ponto referencial de partida.

Muita natureza e prédios históricos compõem a paisagem da capital amazonense, ponto de partida para passeios ecológicos que apresentam a floresta Amazônica. Parques ecológicos, passeio de barco até o encontro dos rios Negro e Solimões, trekking na mata agradam os turistas mais radicais, enquanto museus e o Teatro Amazonas cuidam da diversão daqueles que preferem algo mais tranquilo.

Estima-se que os ganhos de visibilidade internacional do Brasil com a ampla cobertura pela mídia do campeonato se revertam em um aumento do fluxo de turistas para a Amazônia, que é um destino quase obrigatório para a maioria dos turistas estrangeiros que vierem para o Brasil em 2014. E Manaus, base para esse turismo ecológico, usufruirá desse incremento durante e no pós-Copa. Manaus conta com cinco bandeiras de hotelaria (Tropical Hotel, Mercure, Novotel e Ibis) e mais cinco hotéis estão sendo construídos. Mesmo que muito do potencial turistico da cidade ainda esteja por ser mais bem explorado, principalmente para atender ao ecoturismo, o objetivo agora é melhorar a recepção ao turista. Para tanto, a cidade precisará ampliar sua rede hoteleira, melhorar a oferta gastronômica e, principalmente, modernizar os sistemas de mobilidade.

O principal desafio de Manaus para esta Copa é atender adequadamente – em padrões internacionais – os turistas que virão em 2014 e após o evento esportivo.