O PROCESSO COMO GARANTIDOR DAS DECISÕES DEMOCRÁTICAS

Por Tiago Torres,

Iniciemos com uma conclusão: o Processo é um meio através do qual os objetivos principais de um Estado Democrático podem ser conquistados. Contudo, nos leva também a uma grande crítica: o Processo atualmente não se mostra ferramenta a serviço da Democracia.

A temática processual vigente nos demonstra que o Processo é conduzido não pelas partes, mas sim pelo Estado-juiz, de forma a que os fatos, fundamentação, provas, e todo o conteúdo envolvido em determinada lide, devem ser submetidos pelas partes a este Estado-juiz, que, utilizando-se do seu convencimento, convicções e poder de decisão, ou mesmo através do seu olhar nobre sobre a demanda, concederá às partes o melhor veredicto em sua ótica.

Estas características não nos demonstram um Estado de Direito Democrático, mas sim um Estado de Bem Estar Social, onde se vislumbra controle estatal exacerbado. Pode-se dizer até mesmo, que, em muitas situações, estar-se-ia diante de um Estado Absolutista, porquanto “forma de governo em que o detentor do poder exerce este último sem dependência ou controle de outros poderes”, nas palavras do jurista Lênio Streck.

A legitimação das decisões atuais decorre do fato simples de ser emanada por “órgão” detido das prerrogativas, competência e poder para proferir as decisões. Porém, ao considerarmos um padrão estatal no qual os rumos da atuação do Estado são balizados pelo olhar e agir concreto do povo, devidamente regidos pelas Leis, sobretudo a Constituição da República, a legitimação deve decorrer diretamente desta participação dos cidadãos.

As modernas concepções de processo nos ofertam conceituação pautada, sobretudo, nas garantias e princípios inseridos no corpo da Constituição da República, como bem nos mostra o insigne processualista mineiro, Rosemiro Pereira Leal, ao dizer que “a instituição constitucionalizada PROCESSO que se define pelos princípios do contraditório, isonomia e ampla defesa é o meio mais concreto de se obter Democracia também em sede judicial”.

Considerando estarmos em um modelo de Estado em que a Democracia é princípio, o Processo tem papel de suma importância, por pressupor participação de todos. A efetivação desta concepção é cada vez mais estudada pela doutrina, objetivando criar um elo cada vez mais tênue entre a Ciência Processual e o próprio Direito Constitucional. É muito mais que um simples meio de solução de controvérsias perante o Poder Judiciário.

Em síntese, como a busca pela efetivação dos preceitos constitucionais é a tônica do atual momento da ciência jurídica, porquanto reconhecida efetivamente a força da Constituição não apenas como mera diretriz, mas também vislumbrando sua auto-executoriedade, enxergar o Processo como ferramenta da Democracia é algo de suma importância para o próprio fortalecimento do Estado.

BIBLIOGRAFIA:

LEAL, Rosemiro Pereira Leal. Processo e Hermenêutica Constitucional a partir do Estado de Direito Democrático. In: Relativização Institucional da Coisa Julgada – Temática Processual e Reflexões Jurídicas. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

STRECK, Lênio Luiz. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 3.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

Tiago Torres 120 X 150TIAGO HENRIQUE TORRES, advogado atuante no Direito Cível, Trabalhista e Bancário. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

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