Reportagem: Pacheco de Souza / Imagem ilustrativa enviada pelo TJMG
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou rescindido o contrato entre a Linx Sistemas e Consultoria Ltda. e a FGC Presentes Comercial Eireli devido a falhas em softwares que tinham como objetivo permitir a clientes da FGC fazer compras e elaborar lista de presentes de casamento. A companhia de informática ainda terá que indenizar a FGC em R$ 39,4 mil por danos materiais e em R$ 13 mil por danos morais.
Segundo os autos, a FGC Presentes contratou a Linx em maio de 2015 para construir softwares de comércio eletrônico (que seria entregue até dezembro do mesmo ano a tempo de possibilitar compras de Natal) e de elaboração de listas de presentes e artigos de decoração de casamento para ser utilizada por clientes. Mas, em março de 2020, a loja virtual ajuizou ação, alegando que a fornecedora até o momento não havia cumprido os prazos e que os sistemas criados nunca funcionaram adequadamente, o que gerou prejuízos ao empreendimento.
Já a empresa de informática defendeu que houve apenas algumas falhas em seu produto, que foi implantado e estava em uso pela cliente. A Linx afirmou ainda que a perícia técnica realizada foi inconclusiva no sentido de demonstrar as inconsistências dos softwares.
Em 1ª Instância, o juiz José Maurício Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, considerou suficientemente demonstrado o defeito na prestação de serviço de desenho de software para venda e controle de produtos pela internet e o descumprimento do compromisso de colocar o site em funcionamento no Natal de 2015.
O magistrado também reconheceu que o fato de os produtos não atenderem à empresa consumidora configura danos morais, violando o prestígio de seu bom nome e probidade comercial no âmbito de sua atividade comercial, “visto que é colocada em dúvida a sua capacidade profissional de realizar a sua própria atividade, atingindo a sua reputação”.
A Linx questionou a decisão no TJMG. O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a empresa de comércio faz jus à rescisão do contrato, já que contratou um software para potencializar sua atividade e este apresentou defeitos e não cumpriu o objetivo.
Além disso, ele ponderou que, se a falha no serviço da contratada ocasiona problemas ao exercício da atividade empresarial da contratante e coloca em dúvida sua capacidade profissional perante a sociedade, há dano moral, cujo quantum indenizatório não deve ser minorado.
Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Roberto de Vasconcellos votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG